- 1 -Serão asseguradas Atividades de verão desde o final do ano letivo até ao início no ano letivo seguinte, cumprindo os mesmos horários previstos para as interrupções letivas.
- 2 -O serviço será assegurado para as crianças que façam a respetiva inscrição junto do Gabinete de Educação do Município, no caso de crianças que não frequentem já o referido serviço.
- 3 -As crianças que se inscrevam apenas para o período de verão, não poderão frequentar a Componente de Apoio à Família, sem a autorização prévia do Gabinete de Educação.
- 4 -Todas as crianças admitidas para a frequência das Atividades de verão deverão fazer uma pausa de, pelo menos, 15 dias.
- 5 -Para a frequência das Atividades de verão os pais/encarregados de educação serão responsáveis por entregar, no ato da inscrição, o mapa de férias ou declaração da entidade patronal onde conste o período de férias do agregado familiar.
- 6 -Para limpeza e higienização de todos os espaços e materiais escolares, a Componente de Apoio à Família estará encerrada na última semana útil do mês de agosto (últimos cinco dias úteis consecutivos do mês de agosto).
- 7 -O valor do serviço durante este período não letivo (Férias de verão) está descrito no n.º 3 do Artigo 9.º
Artigo 21.º — Atividades de verão
Vigente desde: 19/01/2023