Inserindo-se nas zonas de proteção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior, sendo ainda, interdito:
- a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;
- b)Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.
As zonas de proteção das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso identificadas na planta de ordenamento, compreendem para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, os seguintes níveis de proteção:
- a)Zonas de recreio e lazer
- b)Espaços florestais de valor florístico
- c)Espaços de uso silvopastoril
- d)Espaços agrícolas
- e)Espaços florestais
- f)Espaço de equipamento desportivo
- g)Áreas de interesse turístico