- 1 -Os espaços florestais, delimitados nas plantas de ordenamento, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.
- 2 -Nestes espaços, só é permitida para construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.
- 3 -Nos espaços florestais, identifica-se, ainda, uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo que se encontra delimitado na planta de ordenamento.
- 4 -Na área referida no número anterior é permitida a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 15 e 16, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda 1 piso e uma área de implantação inferior a 150 m2.
- 5 -Na área a que se refere o número anterior aplica-se para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.
Artigo 92.º — Espaços Florestais
Vigente desde: 16/07/2021