Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, (sem compactação e tendo em conta os valores de densidade do anexo I);
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do município, como os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, no caso de haver acordo para a sua recolha e transporte, entre os produtores e a entidade gestora, e desde que estejam reunidas as condições previstas no Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.