- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e indiquem a nova morada para envio da última fatura.
- 2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade concessionária, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela entidade concessionária, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento no prazo de 180 dias, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos, sem prejuízo das dívidas vencidas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 16/07/2021