Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 40.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do Artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no Artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 51.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 16/07/2021