Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Setúbal anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas técnicas para dimensionamento e colocação de contentores
I - Disposições gerais
1 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Setúbal, devem integrar obrigatoriamente um projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos, constituído por:
a) Memória descritiva e justificativa onde constem as descrições dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;
b) Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 da localização do referido equipamento.
2 - O projeto de sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
3 - A aquisição dos equipamentos para deposição referidos no seguinte ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.
II - Tipos de contentorização
1 - Os tipos de contentorização a adotar nos sistemas de deposição dos resíduos sólidos, conforme disposto no Artigo 23.º do presente regulamento, poderão ser os seguintes:
a) Contentores superficiais com capacidade de 10 e 40 L (para recolha porta-a-porta de RUB);
b) Contentores superficiais normalizados com capacidade de 120 ou 240 litros;
c) Contentores superficiais normalizados de 800 ou 1100 litros de capacidade e sistema de elevação oschner para deposição de resíduos indiferenciados;
d) Contentores enterrados de 3000 ou 5000 litros dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, para deposição de resíduos indiferenciados ou deposição seletiva;
e) Ecopontos superficiais, enterrados ou semienterrados, com contentores de 2500 ou 3000 litros para os diferentes fluxos de resíduos, para deposição seletiva;
f) Contentores superficiais destinados a receber a receber as fileiras valorizáveis de RU, nomeadamente vidrões, papelões, embalões, ou outros, dos modelos e capacidades aprovados pela Câmara Municipal;
g) Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada ou seletiva desde que previamente autorizados em função do projeto em análise.
4 - Para efeitos de elaboração do projeto de sistema de deposição devem os serviços competentes da Câmara Municipal ser contactados previamente, por forma a se identificar qual o tipo de contentorização mais adequada à situação em apreço.
III - Disposições gerais para instalação da contentorização
1 - Os contentores devem ser colocados em local próprio, denominado ponto de recolha, livre de quaisquer obstáculos na via e/ou em altura (tais como árvores), que dificultem ou impeçam a recolha dos mesmos e com condições viárias que impossibilitem a mobilidade das viaturas de recolha, nomeadamente a inversão de marcha e visibilidade.
2 - Cada ponto de recolha deve servir os habitantes num raio máximo de 100 metros no caso de deposição indiferenciada e de 200 metros no caso de deposição seletiva.
3 - O número e tipo de contentores a instalar correspondente ao volume de deposição previsto, deve atender ao dimensionamento indicado no ponto VII.
IV - Disposições para instalação de contentores para deposição indiferenciada
1 - Os contentores superficiais aplicam-se a projetos até uma produção equivalente a 50 fogos.
2 - A partir dos 50 fogos ou em situações em que pela construção adjacente ou pelo enquadramento urbanístico se justifique, devem ser previstas soluções enterradas, sendo que a escolha de modelos de contentores enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços municipais.
3 - Os pontos de recolha dos contentores superficiais deverão incluir a respetiva reentrância e sistema de fixação.
4 - A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões dos contentores: largura - 0,80 m e comprimento - 1,40 m por contentor, e a estas medidas acrescentar 0,30 m por forma a facilitar a sua movimentação.
5 - Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 %.
6 - Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, cimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
7 - Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
8 - Para outras disposições, situações, ou casos diferentes das reentrâncias acima descritas, devem ser consultados os serviços municipais responsáveis.
V - Disposições para instalação de contentores para deposição seletiva
1 - Em projetos que se preveja a construção de mais de 100 fogos deverá ser prevista a colocação de ecopontos em proporção de 1 ecoponto/100 fogos.
2 - Caso os ecopontos sejam de modelo superficial, deverão estar inseridos na respetiva reentrância.
3 - A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões do ecoponto: largura - 1,60 m e comprimento - 3,90 m, e a estas medidas acrescentar 0,30 m por forma a facilitar a sua movimentação.
4 - A escolha de modelos de ecopontos enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços.
5 - Os pontos de recolha dos ecopontos enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, cimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.
6 - Em qualquer dos casos anteriores, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.
7 - Para outras disposições, situações, ou casos diferentes das reentrâncias acima descritas, devem ser consultados os serviços municipais responsáveis.
VI - Disposições especiais
1 - Os produtores de resíduos equiparáveis a RU, em quantidade superior a 1100 litros, que utilizem um número elevado de contentores, devem prever um compartimento com acesso ao exterior por parte das viaturas de recolha para colocação destes equipamentos, com as devidas dimensões, que possibilitem o seu manuseamento.
2 - Não é permitida a colocação dos contentores pertencentes às entidades acima referidas, na via pública.
3 - Para os produtores indicados na Secção V, Capítulo III do presente regulamento, deve-se respeitar a legislação específica em vigor para o tipo de resíduo, de modo a que sejam respeitadas as condições de acondicionamento, as quais podem obrigar à construção de compartimentos com características especiais, tais como refrigeração e circulação de ar.
4 - Para o caso específico das grandes superfícies de comércio de bens alimentares, que, em termos de volume e tipo de produção de resíduos, disponham de contentores próprios, aplica-se sempre o disposto nos pontos 2. e 3.
VII - Produção diária a considerar para efeitos de dimensionamento do sistema de deposição, por tipo de edifício
(ver documento original)
VIII - Peso volúmico dos resíduos não compactados
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo para Solicitação de Colocação ou Deslocação de Contentores para Recolha Indiferenciada, Seletiva ou Papeleiras
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos pela Câmara Municipal de Setúbal
(ver documento original)
Foi acordado e reciprocamente aceite, o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos, adiante designados apenas por RU, por parte do Município de Setúbal à Segunda Outorgante.
Cláusula Segunda
Pela prestação dos serviços referenciados na Cláusula anterior é devida, pela Segunda Outorgante, taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fixada por deliberação da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Setúbal.
Cláusula Terceira
1 - A taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, aplicada à Segunda Outorgante é de ..., resultando este valor da prestação de serviço de recolha de ...contentores por dia, a um custo de ...(euro) (euros) por contentor, e respetivo transporte a destino final.
2 - A taxa prevista no número anterior é cobrada mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Cláusula Quarta
1 - O presente Contrato é válido pelo período de doze meses, contados da data da sua assinatura, automaticamente renovável por igual período, salvo denúncia por qualquer das partes com trinta dias de antecedência, mediante missiva registada com aviso de receção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Primeiro Outorgante, a todo o tempo, denunciar o presente Contrato com fundamento em incumprimento do disposto na Cláusula Quinta.
Cláusula Quinta
A prorrogação do Contrato apenas se verificará se forem satisfeitos os requisitos seguintes, que a Segunda Outorgante tem conhecimento e aceita:
a) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, no âmbito da obrigatoriedade de registo no SIRER;
b) Adequada deposição dos RU, nomeadamente através da utilização de sacos bem fechados;
c) Não alteração da produção e composição de RU;
d) Não alteração da quantidade e localização dos contentores;
e) Adequada manutenção do equipamento de deposição, no que refere a limpeza e lavagem;
f) Não ocorrência de outros fatores que prejudiquem o processo de recolha, nomeadamente a localização da empresa relativamente ao circuito de recolha.
Setúbal, ...de ... de 20...
O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
O representante da Segunda Outorgante
314382403