1 - Na faixas de salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:
a) Em Solo Rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
b) Em Solo Urbano:
i) Nas frentes urbanas:
1 - São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
2 - São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.
ii) Fora das frentes urbanas:
1 - As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
2 - Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.
2 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:
a) Deverá atender-se ao disposto nos artigos 58.º e 59.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
b) São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
1 - A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
2 - Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
3 - Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
4 - Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
b) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
4 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
42015 - ssaigt.dgterritorio.pt
42016 - ssaigt.dgterritorio.pt
611058366