- 1 -Os Encarregados de Educação obrigam-se a justificar a necessidade dos serviços das Atividades de Animação e de Apoio à Família, mais concretamente no que diz respeito ao prolongamento de horário.
- 2 -Todos os encarregados de educação devem entregar no ato da inscrição ou na renovação da mesma, a Declaração da Entidade Patronal a justificar a necessidade da inscrição nas Atividades de Animação e de Apoio à Família.
- 3 -As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos no presente regulamento, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.
- 4 -Os encarregados de educação devem preencher, no início da frequência nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, uma Ficha de Caracterização do Aluno, a ser disponibilizada pelo Técnico Responsável pelo grupo.
- 5 -Na Ficha de Caracterização do Aluno devem constar as identificações das pessoas que têm autorização para irem buscar as crianças ao jardim-de-infância.
- 6 -Não serão entregues crianças a menores de 16 (dezasseis) anos, independentemente da autorização do Encarregado de Educação.
- 7 -É obrigação dos encarregados de educação ter conhecimento deste Regulamento e cumprir as normas definidas no mesmo.
- 8 -Em situação de não cumprimento das regras constantes no Regulamento, a inscrição nas Atividades de Animação e de Apoio à Família será suspensa.
Artigo 17.º — Deveres dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 19/01/2023