- 1 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes, para comprovar a informação ou factos de interesse público poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias e devolverão o original, cobrando o respetivo custo.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 29.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 15/11/2017