- 1 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos ou depósito deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 37.º — Equipamento
Vigente desde: 10/09/2020