Artigo 41.º
Estacionamento proibido
Redação registada como em vigor em 02/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além dos casos especialmente previstos na Lei é proibido o estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento ou Zonas de Acesso Automóvel Condicionado de:
- a)De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o local ou espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- b)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das tarifas devidas;
- c)De veículo que não exiba, na forma devida e descrita no n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento, o Título de Estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, bem como de veículo que não exiba o Dístico de Residente ou qualquer outro documento, cartão ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZEDL ou Bolsa, exceto quando exista outro meio de controlo válido, nomeadamente eletrónico ou virtual, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
- d)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- e)De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço;
- f)De veículos que careçam de prévia autorização municipal para a ocupação do espaço público e da via pública, nomeadamente cargas e descargas, mudanças ou outras ações, operações ou intervenções.
- 2 -A falta de pagamento das taxas de estacionamento em ZEDL e respetivas Bolsas, incluindo o estacionamento por tempo superior ao das taxas eventualmente pagas, constitui contraordenação por estacionamento proibido, prevista e punida nos termos do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada e legislação complementar, na redação atualmente em vigor.