- 1 -O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo pode ser bloqueado ou removido nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.
- 3 -Os veículos removidos só podem ser entregues ao portador do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente, ou a quem comprove, mediante prova adequada e devida, legitimidade para o efeito.
- 4 -O município de Vila Franca de Xira e a entidade concessionária não são responsáveis nem podem ser responsabilizados por eventuais danos ocorridos durante os atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados.
Artigo 43.º — Bloqueamento e remoção de veículos
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026