O presente regulamento entra em vigor após a sua aplicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas de serviços administrativos (artigos 16.º a 18.º)
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ANEXO II
Taxas de licenciamento de canídeos (artigos 19.º e 20.º)
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ANEXO III
Taxas, licenças e serviços de cemitérios (artigos 21.º a 26.º)
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ANEXO IV
Taxas de cedência de bens móveis e imóveis da junta de freguesia (artigo 27.º)
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ANEXO V
Taxas de licenciamento de vendedor ambulante de carácter temporário de festas populares (artigo 28.º)
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ANEXO VI
Taxas de licenciamento pela ocupação de locais em feiras semanais (artigo 29.º)
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Nota. - Caso os valores anuais nestes serviços ultrapassem os 10.000 (euro), será cobrado IVA à taxa legal em vigor.
Justificação económica das taxas, licenças e serviços
Artigos 16.º a 18.º
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Artigos 19.º e 20.º
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Artigos 21.º a 26.º
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