- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar comportamentos adequados e preventivos a qualquer tipo de prática suscetível de constituir assédio laboral, nos termos definidos no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da Câmara Municipal de Góis.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida por este Código que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem a prática de assédio laboral, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico.
Artigo 30.º — Prevenção de Assédio Laboral
Vigente desde: 28/05/2025