- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, que no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 35.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 28/05/2025