- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código está obrigada a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida por este Código que denuncie o cometimento de infrações ao mesmo, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicada, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 40.º — Regime de Proteção ao Denunciante e Testemunhas
Vigente desde: 28/05/2025