- 1 -O presente Código e os relatórios de infrações serão comunicados ao Ministério que tenha a tutela das autarquias locais, à Inspeção-Geral de Finanças e ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -As comunicações previstas no n.º 1 serão feitas através da plataforma eletrónica gerida pelo MENAC e através de comunicação eletrónica para os endereços de email do Ministério e da IGF.
Artigo 47.º — Comunicação do Código e dos Relatórios de Infrações
Vigente desde: 28/05/2025