- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código encontra-se exclusivamente ao serviço da autarquia, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código rege-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, de modo responsável, competente e diligente.
Artigo 7.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 28/05/2025