- 1 -Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o Município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.
- 2 -No caso de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, nos seguintes casos:
- a)[...];
- b)[...].
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 37.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 18/07/2023