- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos como uso compatíveis os seguintes:
- a)Habitação unifamiliar, nas condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Indústria e ou armazéns que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo nas condições definidas no presente regulamento;
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea f) do n.º 1 devem pertencer a um dos seguintes tipos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 5 -[...].
Artigo 61.º — Usos
Vigente desde: 18/07/2023