- 1 -[...].
- 2 -As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Regime de edificabilidade em Aglomerados Rurais
(ver documento original)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 6 -[...].
- 7 -Nas edificações construídas ao abrigo de direito anterior admite-se a sua transformação em edifícios de Turismo em Espaço Rural e em Turismo de Habitação, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização, salvo se já ultrapassado pelo edifício em preexistência - 50 %,
- b)Altura máxima da fachada - 7 m (Excetuam-se as situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos e a altura da fachada dos edifícios contíguos);
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- d)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1.
- 8 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1500 m2.
(Revogado.)
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023