- 1 -Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,10.
- 2 -[...]:
- a)[...]:
- i)Índice de Utilização: 0,10;
- ii)[...];
- iii)[...].
- b)[...]:
- i)Índice de Utilização: 0,20;
- ii)[...];
- iii)[...]
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- a)[...]:
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo, na ausência de aquisição pelo Município no prazo de cinco anos das parcelas abrangidas nesta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante dos artigos 55.º e 56.º deste regulamento.
Artigo 83.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023