- 1 -Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)As situações correspondentes a áreas delimitadas neste Plano, ou que o venham a ser em planos de urbanização ou planos de pormenor subsequentes, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;
- b)Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.
Artigo 111.º — Execução em solo urbano
Vigente desde: 18/07/2023