- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo 107.º, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média são estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
- 3 -No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, o valor numérico do índice médio de utilização corresponde à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa.
Artigo 118.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 18/07/2023