- 1 -As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se predominantemente à criação de zonas verdes, que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.
- 2 -Nas zonas inundáveis é interdita:
- a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
- 3 -Não é admitida a realização de aterros nem de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:
- a)A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com período de retorno de 100 anos;
- b)Correspondem a substituição de edifícios a demolir, não podendo, neste caso, a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada;
- c)Não conter cave;
- d)Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa;
- e)Novas construções, com exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar as condições de habitabilidade e/ou funcionalidade da construção inicial.
- 4 -Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.
- 5 -Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
- 6 -Em áreas em solo rústico:
- a)São interditas novas construções, com exceção das situações em que fique provado não existir localização alternativa e que se trata de edifícios indispensáveis à atividade agrícola, não sendo em qualquer situação permitida a realização de aterros;
- b)É permitida a reconstrução de edifícios já existentes, desde que fique assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente e que o piso da edificação tenha uma cota superior à da cota de cheia conhecida para o local.
- 7 -Em áreas que coincidam com áreas verdes:
- a)São permitidas construções desde que inseridas em áreas verdes de fruição pública destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance de cheia;
- b)É proibida a realização de aterros.
Artigo 12.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 18/07/2023