- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pera, ocorrida em 11 de novembro de 1995, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das industrias e agropecuárias nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 8 de novembro, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 2 -As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- c)Cumprimento do disposto no artigo 24.º
- 3 -O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 4 -As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, quando e se tal for exigido por lei.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no RMUE, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior ao PDM de 1995;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas constantes no presente Regulamento.
- 6 -As instalações agropecuárias podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do n.º 2 do presente artigo;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
- 7 -Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
Artigo 123.º — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 18/07/2023