- 1 -De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;
- b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das ações que visem a sua recuperação;
- c)A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;
- d)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones;
- e)A deposição de dragados ou aterros;
- f)A circulação de viaturas fora das vias de comunicação existentes;
- g)Alteração ao uso atual do solo;
- h)As modificações do coberto vegetal e o alargamento e construção de estradas e caminhos em áreas de ocorrência de valores naturais de interesse comunitário;
- i)A edificação nas áreas de ocorrência de habitats naturais e nas áreas submetidas a regime florestal parcial.
- 2 -De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são de caráter excecional e dependentes de autorização prévia da entidade com atribuições legais em matéria de rede natura 2000, desde que legalmente exigível, as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A alteração do uso atual do solo e modificações do coberto vegetal e a construção de vias de comunicação fora das áreas de ocorrência de valores naturais de interesse comunitário;
- b)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;
- c)O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
- d)A caça e a pesca profissional na área do Concelho abrangida pela Zona da Serra da Lousã;
- e)Captação de águas, exceto para irrigação;
- f)A construção de apoios a atividade pecuária;
- g)A construção de ETAR's;
- h)A implantação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações aéreas e subterrâneas, de saneamento básico fora dos perímetros urbanos e aglomerados, de infraestruturas transversais fluviais e aproveitamentos hidroelétricos;
- i)A edificação, na área abrangida pela zona especial de conservação da Serra da Lousã, fora das áreas de ocorrência de habitats naturais e nas áreas submetidas a regime florestal parcial.
- 3 -De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, é de caráter excecional a atividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano setorial da Rede Natura 2000 para os habitats naturais que ocorrem na ZEC Serra da Lousã.
- 4 -De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;
- b)A conservação/promoção de povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
- c)A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
- d)A manutenção de árvores mortas, árvores velhas e madeira em decomposição, de modo a assegurar a existência de habitats para diversas espécies, sem prejuízo das condições fitossanitárias e de medidas de prevenção de incêndios florestais;
- e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
- f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira-d'água;
- g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;
- h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;
- i)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;
- j)A promoção da regeneração natural dos habitats naturais e seminaturais classificados;
- k)Assegurar o caudal ecológico.
- 5 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais as ações previstas nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Plano setorial da Rede Natura 2000 e nomeadamente a extração de inertes, as dragagens, a instalação de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e outras infraestruturas de aproveitamentos de energias renováveis, a criação de albufeiras, a instalação de equipamentos turísticos, desportivos e recreativos, a construção de instalações pecuárias, industriais e comerciais, parques de campismo e de caravanismo e parques temáticos.
Artigo 16.º — Usos e condicionantes à ocupação
Vigente desde: 18/07/2023