- 1 -Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo uso não seja admitido para cada categoria de espaço e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos do artigo 29.º, respeite os valores máximos de ocupação permitida e se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;
- b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;
- c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, por imperativo reconhecido de viabilidade económica da empresa ou exploração.
- 2 -As obras referidas no número anterior ficam ainda sujeitas às seguintes condições:
- a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;
- b)Manutenção do número de pisos existentes;
- 3 -A área total de construção, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 para fins habitacionais e de 50 % do existente para os outros fins e, em qualquer caso, até 2 pisos, exceto quando a preexistência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.
Artigo 32.º — Ampliações em edificações existentes
Vigente desde: 18/07/2023