- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores pode verificar-se:
- a)Em Espaço Florestal de Produção;
- b)Em Espaço de Atividades Económicas.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.
Artigo 36.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 18/07/2023