- 1 -A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico poderá ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 52.º — Condições de implementação
Vigente desde: 18/07/2023