Nos Espaços Florestais, e sem prejuízo do disposto na aliena d) do n.º 6 do artigo 57.º do presente regulamento, são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada e que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:
- a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Das situações compatíveis previstas em Plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes;
- c)Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse municipal;
- d)Habitação unifamiliar própria, nas condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;
- e)E demais exceções que decorrem da aplicação do regime geral do solo rústico.