- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos como uso compatíveis os seguintes:
- a)Habitação unifamiliar, nas condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;
- b)Instalações pecuárias;
- c)Parques de recreio e lazer;
- d)Indústria e ou armazéns que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos das seguintes tipologias: Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural e pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo nas condições definidas no presente regulamento;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar.
- 2 -As indústrias e armazéns referidos na alínea d) número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:
- a)Exploração de recursos hidro-fluviais e hidrominerais;
- b)Produção e transformação de madeiras e produtos derivados;
- c)Agroalimentares relacionadas com produtos florestais;
- d)Exploração de recursos geológicos;
- e)Setor das energias renováveis;
- f)Compostagem.
- 3 -É proibido que as edificações industriais e armazéns se desenvolvam sobre encostas expostas visualmente a partir das vias municipais classificadas, com exceção das ocupações industriais para aproveitamento dos recursos hidro-fluviais e hidrominerais que assim o exijam.
- 4 -Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea f) do n.º 1 devem pertencer a um dos seguintes tipos:
- a)Solidariedade e Segurança Social;
- b)Desporto;
- c)Recreio e Lazer;
- d)Segurança Pública e Proteção Civil.
- 5 -É permitida a exploração de recursos geológicos nos Espaços Florestais de Produção.
Artigo 61.º — Usos
Vigente desde: 18/07/2023