- 1 -Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, Unidades de Execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento e volumetria da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal nos casos dos empreendimentos estratégicos indicar um outro alinhamento a adotar.
- 2 -As obras de construção, reconstrução, de alteração ou de ampliação em situações de colmatação ou de substituição em zonas urbanas consolidadas as quais correspondem a solo urbano, podem exceder os parâmetros previstos no respetivo regime de edificabilidade, por razões reconhecidas pelo Município em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana, desde que não ultrapassem a altura mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para o Espaço de Atividades económicas, são admitidas indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo i ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental
- 4 -No caso de indústrias e instalações pecuárias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se crie situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento e circulação, desde que seja assegurado o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)O índice de ocupação do solo não deve ser superior a 90 %;
- b)A laboração ocorra apenas em período diurno, a menos que as condições de isolamento e de nível de vibração permitam laboração noturna.
Artigo 70.º — Usos e Condições de ocupação
Vigente desde: 18/07/2023