- 1 -Os usos previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 0,10.
- 2 -As operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo anterior devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
- i)Índice de Utilização: 0,10;
- ii)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- iii)Altura da edificação (m): 6;
- b)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis e pousadas):
- i)Índice de Utilização: 0,20;
- ii)Número de pisos (acima da cota de soleira): 3;
- iii)Altura da edificação (m): 9;
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola:
- i)Área de construção (m2): 30;
- ii)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;
- iii)Altura da fachada da edificação (m): 3.
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo, na ausência de aquisição pelo Município no prazo de cinco anos das parcelas abrangidas nesta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante dos artigos 55.º e 56.º deste regulamento.
Artigo 83.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023