- 1 -O montante inicial da prestação de pré-reforma a atribuir pelo Município não pode ser inferior a 56 % nem superior a 80 % da remuneração base a que o trabalhador tenha direito no momento da celebração do acordo.
- 2 -A percentagem da remuneração base a atribuir a cada trabalhador é determinada pelo número de pontos correspondente à soma da sua idade e do tempo de serviço efetivo prestado nos Sectores Público e Privado, devidamente comprovados, no momento da celebração do acordo de pré-reforma, em conformidade com a tabela constante do Anexo ao presente regulamento.
- 3 -O trabalhador que obtiver 90 ou mais pontos tem direito a uma prestação de pré-reforma no valor correspondente a 80 % da sua remuneração base.
- 4 -Nos casos em que o número de pontos seja inferior a 90, o montante da prestação da pré-reforma corresponde a uma percentagem da remuneração base calculada através da seguinte fórmula:
y = 80 % × n.º de pontos
em que y é a percentagem da remuneração base.
Artigo 6.º — Prestação de pré-Reforma
Vigente desde: 28/05/2025