É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 25.º — Condições da inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 11/09/2020