- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, exceto nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, a abertura do caixão, é feita da forma que for indicada pela Câmara Municipal.
- 3 -À abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, aplica-se o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 76.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 11/09/2020