O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o Município que tiver aplicado a coima;
- b)20 % para a freguesia que, na área do município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública