- 1 -À Área de Planeamento incumbe assegurar as funções de estudo, planeamento e gestão estratégica do desenvolvimento económico-social e ambiental do território com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional.
- 2 -Ao nível do Ordenamento do Território e do Ambiente, compete-lhe, designadamente:
- a)Integrar as Comissões de Acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- b)Preparar os pareceres que à Comunidade Intermunicipal cabe emitir, designadamente, quanto às seguintes matérias:
- 1 -No processo de planeamento, sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- 2 -Na definição da política nacional e regional de ordenamento do território com incidência no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal de Municípios;
- 3 -Sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidos para o ordenamento do território;
- 4 -Nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal.
- c)Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
- d)Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, cientifico, social e técnico se integram no património cultural;
- e)Promover a execução, ao nível regional, dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de ordenamento do território, conservação da natureza, recursos naturais, elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transporte;
- f)Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização que sejam da competência das entidades supra-municipais;
- g)Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território da Comunidade Intermunicipal;
- h)Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;
- i)Acompanhar o funcionamento dos sistemas multi-municipais das redes de água e saneamento;
- j)Identificar as necessidades, proceder à recolha, organizar e sistematizar a informação estatística, cartográfica, geográfica e outra sobre as diversas áreas de actividade, interna e externa, da Comunidade Intermunicipal ou que interessem ao espaço geográfico da mesma, designadamente, nas áreas do ordenamento do território e ambiente, turismo, ensino e empresarial;
- k)Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;
- l)Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
- m)Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios.
Artigo 11.º-B — Área Planeamento
Vigente desde: 03/08/2009