- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença obedece ao disposto no artigo 27.º do RJUE e deverá ser instruída por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhada dos elementos instrutórios constantes do mesmo.
- 2 -O pedido de alteração dos termos e condições especificamente previstos na licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.
- 3 -Sempre que haja lugar à notificação referida no número anterior, para efeitos de comprovação da titularidade, o pedido deverá incluir os códigos de acesso às correspondentes certidões permanentes dos registos prediais válidas, bem como a identificação e domicílio de cada um dos proprietários dos demais lotes.
- 4 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o representante legal da administração do condomínio, a qual, em caso de oposição, deverá apresentar cópia de ata da assembleia de condóminos que contenha esta decisão.
- 5 -Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital, a afixar no local onde se situa o loteamento, na sede da respetiva Junta de Freguesia e no Edifício dos Paços do Concelho.
Artigo 13.º — Alterações à licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 15/01/2025