- 1 -Todos os procedimentos referentes às operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio abrangidas pela Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, iniciam-se através de requerimento ou comunicação em formato digital disponibilizado no portal da Internet do município, em observância do disposto nos artigos 8.º a 10.º do RJUE, devendo ser acompanhados dos elementos instrutórios previstos nestes, bem como na referida portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -Os procedimentos administrativos omissos no número anterior, iniciam-se através de requerimento ou comunicação em formato digital por formulário disponibilizado no portal da Internet do município, acompanhado dos elementos instrutórios constantes do mesmo e nos termos do quadro correspondente constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O Município disponibiliza, no seu portal na Internet, os formulários e os dispositivos de carregamento de informação que se mostrem necessários à boa execução do presente regulamento.
- 4 -Das peças que acompanham os pedidos, projetos ou estudos sujeitos a controlo prévio ou apreciação municipal, devem constar todos os elementos necessários a uma definição clara e completa do pretendido.
- 5 -As peças gráficas instruídas servirão igualmente o propósito de definição do polígono de implantação da edificação e correspondente atualização do sistema de informação geográfica municipal, bem como para efeitos estatísticos e de medição dos projetos para emissão de licenças, respostas para utilização, recibos ou certidões.
- 6 -Para efeitos da definição do polígono de implantação e correspondente atualização do sistema de informação geográfica municipal referida no número anterior, bem como do disposto no n.º 2 e 3 da secção I do Anexo I à Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, o sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município é EPSG: 5015 (ITRF93/PTRA08 - UTM zona 26N) - Grupo Central e Oriental do Arquipélago dos Açores.
- 7 -A preparação dos ficheiros é da exclusiva responsabilidade dos seus autores, devendo estes estar assinados digitalmente.
- 8 -Sempre que no decorrer do processo se verifiquem alterações ao projeto, os elementos instrutórios exigíveis deverão ser novamente instruídos em substituição e em moldes idênticos aos originais, designadamente na fase de controlo prévio ou no decurso da obra, nos casos previstos no artigo 83.º do RJUE.
- 9 -Sempre que se mostre necessário alterar os requisitos referidos no n.º 3, ou estabelecer novos requisitos técnicos, nomeadamente por razões de progresso tecnológico ou obsolescência, ouvidos os competentes organismos técnicos, os mesmos são fixados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Requerimento, comunicação e respetiva instrução
Vigente desde: 15/01/2025