- 1 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir com precisão os aspetos que se pretendem ver esclarecidos ou informados.
- 2 -O pedido de informação prévia requerido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE deve ser instruído em formato digital por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhado dos elementos instrutórios constantes do mesmo, nos termos do quadro correspondente constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O pedido de informação prévia requerido nos termos do n.º 2 do artigo 14 do RJUE deve ser instruído em formato digital por formulário disponibilizado no portal na Internet do município, acompanhado dos elementos instrutórios constantes do mesmo e da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro de 2024, no que for aplicável.
- 4 -Quando o interessado não seja o proprietário do(s) prédio(s), o pedido inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o(s) mesmo(s), através da instrução de código de acesso à certidão permanente do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação e respetivos domicílios para efeitos da notificação referida no n.º 4 do artigo 14.º do RJUE.
Artigo 17.º — Pedido de Informação Prévia
Vigente desde: 15/01/2025