- 1 -As operações urbanísticas sujeitas a plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada nos termos da legislação em vigor e previsto no Anexo I à Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, devem contemplar soluções de detalhe construtivo.
- 2 -As peças desenhadas deverão ser devidamente cotadas, incluindo detalhes métricos, técnicos e construtivos, designadamente indicação dos materiais a aplicar, inclinação das rampas propostas, da altura das guardas, mobiliário fixo e equipamento sanitário, bem como pormenores das escadas em corte construtivo, no que for aplicável.
Artigo 19.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 15/01/2025