- 1 -Um prédio ou parcela só pode ser considerado apto para a edificação urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Confine diretamente com arruamento público existente ou a criar no âmbito da operação.
Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano territorial de âmbito municipal e demais legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
- a)Confine diretamente com arruamento público existente ou a criar no âmbito da operação.
- 2 -Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras de edificação e de urbanização em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, em cumprimento do presente Regulamento, as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Privilegiar a manutenção, recuperação e reabilitação das edificações existentes;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, promovendo, nomeadamente, a conformidade com alinhamentos preexistentes, volumetrias, dimensões e acabamentos exteriores não dissonantes.
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
- f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
- i)Promover soluções ambientalmente corretas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
- j)Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 21.º — Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
Vigente desde: 15/01/2025