- 1 -Se o prédio em causa já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, ou, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 24.º — Compensações e respetivo cálculo
Vigente desde: 15/01/2025