- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 1.500m², destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área bruta de construção superior a 1.500m², destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM;
- c)Uma área bruta de construção superior a 1.500m² na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Todas as construções, edificações e alterações ao uso, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, entre outras.
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior, são consideradas serviços para efeitos da aplicação da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março na redação conferida pela Portaria n.º 75/2024 de 29 de fevereiro;
- 3 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área de construção.
Artigo 34.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 15/01/2025