- 1 -Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:
- a)O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras executadas sem o necessário título;
- b)Além de constituírem unidades independentes todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si.
- 2 -As dependências destinadas a arrumos, bem como os espaços destinados a lugares de estacionamento, não podem constituir-se como frações autónomas.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigíveis por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados dos lugares afetos às habitações e integrados ou na proximidade das frações respetivas.
- 4 -Os lugares de estacionamento excedentários em relação ao exigível pelas normas aplicáveis podem constituir frações autónomas.
Artigo 38.º — Condicionalismos da propriedade horizontal
Vigente desde: 15/01/2025