- 1 -O plano de ocupação da via pública tem por objetivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho.
- 2 -Atendendo ao disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do RJUE, nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente ou comunicante pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no respetivo procedimento administrativo, sendo a permissão para a ocupação em causa englobada no título aplicável à operação urbanística.
- 3 -Nos casos de operações urbanísticas isentas de controlo prévio o plano referido será formalizado por pedido de ocupação da via pública que se inicia por requerimento disponibilizado no portal da internet do município, com a forma de instrução prevista no correspondente quadro constante do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pedido de ocupação da via para operações sujeitas a controlo prévio obedecerá igualmente, no que aplicável, à forma de instrução constante do quadro correspondente do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 44.º — Objetivos e instrução do plano de ocupação do espaço e via públicos
Vigente desde: 15/01/2025