- 1 -A ocupação dos passeios dos espaços ou vias públicas deverá estabelecer-se de forma a que, entre o lancil do passeio, e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente assinalada.
- 2 -Pode ser permitida a ocupação total do passeio, ou a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável, a especificar no pedido e em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, quando demonstrado que a mesma é absolutamente necessária à execução da obra.
- 3 -Nos casos de ocupação total do passeio, e de ocupação parcial da faixa de rodagem, referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,2 m de altura.
- 4 -Os corredores referidos no número anterior, devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade, ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança e acessibilidade.
- 5 -Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
Artigo 46.º — Condicionantes da ocupação do espaço público
Vigente desde: 15/01/2025